Processo 0001410-15.2024.5.05.0511

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001410-15.2024.5.05.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0001410-15.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: ELIEZER SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5024f07 proferida nos autos. AP 0001410-15.2024.5.05.0511 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIEZER SANTOS OLIVEIRA DAVI PEDREIRA DE SOUZA (BA14591) Recorrido:   MUNICIPIO DE ITABELA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ELIEZER SANTOS OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Constou no acórdão (grifo acrescido): A parte se insurge contra a sentença em fase de execução que, ao manter os cálculos elaborados, modificou a sentença coletiva. Alega que a decisão agravada desconsiderou a condenação por ano, conforme o pedido inicial da ação coletiva. O recorrente defende que a sentença exequenda condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por ano para cada substituído. Examina-se. Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a indenização por dano moral com a seguinte fundamentação: "Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos, a capacidade econômica do ofensor, o seu grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo que o valor da indenização deve cumprir na espécie, arbitro, por razoável, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada guarda municipal submetido às condições ora descritas, nos limites do pedido de item "11" da inicial." Neste contexto, é forçoso reconhecer que o Órgão Julgador, ao proferir a sentença de conhecimento, deferiu, de forma expressa, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a qual foi fixada em favor de cada guarda municipal. O valor de R$ 5.000,00 foi estabelecido como um montante único para cada substituído, sem qualquer menção à sua condenação "por ano" de trabalho. Ademais, a própria sentença de conhecimento, ao se referir aos "limites do pedido de item 11 da inicial", fê-lo de maneira a remeter ao valor da indenização pleiteada, e não a uma periodicidade anual. A redação original da decisão não comporta a interpretação de que o valor de R$ 5.000,00 deveria ser multiplicado por cada ano de serviço prestado pelo guarda municipal. Tal circunstância demonstra que a interpretação conferida pelo juízo da execução está em estrita consonância com o comando judicial…

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