Processo 0001410-15.2024.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001410-15.2024.5.09.0669 RECORRENTE: LIDIANE PAES DE LIMA RECORRIDO: DALLON PLASTICOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001410-15.2024.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante que busca reformar a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, devido a assédio moral praticado por superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as condutas atribuídas ao superior hierárquico da Reclamante configuram assédio moral, ensejando o direito à indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante alegou ter sofrido assédio moral, com tratamento desrespeitoso, perseguição e alteração de horário de trabalho, além de ter sido acusada de disseminar boatos, imputando as condutas a superior hierárquico. 4. Os relatos apresentados pelas testemunhas não foram suficientes para demonstrar a existência de condutas reiteradas e sistemáticas que caracterizassem humilhação, exposição vexatória ou perseguição à Reclamante. 5. A ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal entre as condutas atribuídas e os danos alegados pela Reclamante impede a procedência do pedido de indenização. 6. A mera modificação de horário de trabalho, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do assédio moral exige a demonstração de condutas abusivas, reiteradas e direcionadas à humilhação ou constrangimento do empregado, o que não ocorreu no caso. 2. A alteração de horário de trabalho, desacompanhada de outros elementos que indiquem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral. 3. A ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal impede a condenação em indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamante LIDIANE PAES DE LIMA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Reclamante; e, DE OFÍCIO, por votação unânime, determinar que os honorários devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 01 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALLON PLASTICOS LTDA
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