Processo 0001410-18.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001410-18.2025.5.09.0010 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA MARINA BLEY DI GIORGIO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001410-18.2025.5.09.0010, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA DA FUNÇÃO E NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras a título de intervalo de digitação não concedido. A reclamada busca a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido. II. Questão em Discussão 2. Saber se a reclamante, atuando como avaliadora de penhor e caixa, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base nas normas coletivas e internas da Caixa Econômica Federal. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o previsto no Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o caixa bancário que exerce atividade de digitação, mesmo que não exclusiva ou preponderante, tem direito ao intervalo previsto em norma coletiva ou interna, salvo exigência expressa de exclusividade nas referidas normas. 4. A prova oral demonstrou que a reclamante, na função de avaliadora de penhor, também exercia a função de caixa, e em ambas realizava atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos. 5. Para o período anterior a 1/9/2022, as normas coletivas e internas da Caixa Econômica Federal (RH 035, ACT 2018/2020, entre outros) não exigiam a exclusividade ou preponderância na atividade de digitação para a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sendo devidas as pausas nesse período. 6. A partir de 1/9/2022, com a vigência do ACT 2022/2024, as normas coletivas passaram a exigir "serviços permanentes de digitação" para a concessão do intervalo, em consonância com a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF). Assim, as pausas não são devidas a partir dessa data. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, é devido ao caixa bancário que exerce atividade de digitação, ainda que intercalada ou paralela a outra função, salvo se a norma coletiva ou interna exigir expressamente que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. A partir da vigência do ACT 2022/2024, que exige 'serviços permanentes de digitação', o direito restringe-se a tais casos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 72, 611-A, 611-B, 892; CF/1988, art. 7º, XXVI; Súmula 264/TST; Súmula 346/TST; Tema 51/TST; Tema 1046/STF; NR 17; Portaria MTPS nº 3751/1990. Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho;…
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