Processo 0001410-23.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001410-23.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001410-23.2025.5.06.0391 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: THIAGO SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e68c327 proferida nos autos. RORSum 0001410-23.2025.5.06.0391 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO SILVA LIMA CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957)   RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id d4f9e14; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id f62051e). Representação processual regular (Id a7d9397 e 59c5474 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome da Dra. Marsha Almeida de Oliveira, OAB/PE nº 19.430 e do Dr. Bruno Moury Fernandes, OAB/PE Nº 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a3d2fa : R$ 12.185,18; Custas fixadas, id 3a3d2fa : R$ 243,70; Depósito recursal recolhido no RO, id b621d23 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1b060cf e 3259514 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331; itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, conforme destacado pelo juízo de origem, os documentos colacionados com a defesa da primeira reclamada demonstram que o reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada, dentro de um contrato lícito de terceirização. Na Ficha de Registro de Empregado (ID. b3f1e06), consta que o reclamante trabalhava no Departamento COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. No contrato de trabalho (ID. 5c9db8c), consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de porteiro na seção COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Ademais, em seus contracheques (ID. c5c1c6a), a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO consta como local da prestação de seus serviços. Por outro lado, não existem elementos nos autos que demonstrem que o reclamante prestou serviços em favor de outra empresa. Mantém-se, portanto, a presunção de que o autor, durante todo o seu contrato de trabalho prestou serviços em favor da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO…

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