Processo 0001410-24.2024.5.09.0084

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001410-24.2024.5.09.0084
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001410-24.2024.5.09.0084 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001410-24.2024.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA 0000981-10.2018.5.09.0006. ACORDO FIRMADO PELO SUBSTITUÍDO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO. DIREITO PRÓPRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. A transação firmada entre o trabalhador substituído e o empregador, sem a participação da entidade sindical, não produz efeitos sobre os honorários advocatícios fixados em favor do sindicato em ação coletiva. Os honorários possuem natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio de terceiro, insuscetível de renúncia ou quitação pelo substituído, sendo inaplicável a extensão do acordo aos créditos devidos pelo sindicato. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito em relação aos honorários devidos ao sindicato. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito em relação aos honorários devidos ao sindicato, ficando a cargo do julgador de primeiro grau deliberar sobre as providências necessárias para o prosseguimento da execução; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

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