Processo 0001410-24.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001410-24.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001410-24.2025.5.20.0006 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON ROCHA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e279eb proferido nos autos. Vistos etc., Acerca do preparo recursal, recentemente, o TST consolidou jurisprudência, consignando que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do NCPC” (Tema 271 – IRR 1001817-04.2023.5.02.0323). Havendo requerimento de gratuidade de justiça da parte no bojo de seu recurso, caso dos autos, prevalecem os termos até então consagrados na OJ SDI1 269 do TST, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Nesse rumo, apreciando o requerimento patronal, verifico não provada nos autos a impossibilidade de a reclamada (empregadora, pessoa jurídica) arcar com as despesas processuais. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, visto que a sua concessão exige demonstração da condição de miserabilidade, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Desse modo, à luz do disposto no art. 99, §§ 3º e 7º, do NCPC, deve a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias – sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção –, juntar aos presentes autos virtuais os comprovantes do recolhimento do preparo. Converto o julgamento em diligência. Notifique-se. ARACAJU/SE, 16 de junho de 2026. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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