Processo 0001410-33.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001410-33.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001410-33.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ELIZIANE SALES DE FREITAS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68cba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar de justiça gratuita; declarar prescritas e, assim, extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 01/05/2020, observando o conteúdo da Lei 14.010/20, e, no mérito, julgar  PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ELIZIANE SALES DE FREITAS contra a ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, condenando-a a pagar as seguintes parcelas, a serem liquidadas por simples cálculos:   a) diferenças salariais, do período imprescrito até junho de 2021, decorrentes da inobservância do salário-mínimo legal, e a diferença do recolhimento do FGTS;   b) devolução do valor descontado a título de suspensão disciplinar, no importe de R$ 50,60, e retirada dos registros da Reclamada as penalidades impostas por não terem sido provadas as suas regularidades;   c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor do Patrono da Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor ofertado ao Advogado em alvará apartado do crédito da Trabalhadora.     À Contadoria, para que liquide a causa considerando os contracheques juntos e a previsão normativa, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, as diferenças em terço de férias e FGTS , além da devolução de desconto, honorários advocatícios sucumbenciais e juros de mora.   Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada da Trabalhadora, sem saque, ante a manutenção do pacto de emprego.   Defere-se a gratuidade judiciária à Reclamante, suspendendo a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos indeferidos in totum, em favor dos Patronos da Reclamada, e cuja execução ficará a cargo deles, se no prazo legal comprovarem ter a Trabalhador superado a hipossuficiência.   Custas processuais pela Reclamada de R$ 25,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.293,67, conforme planilha anexa.   Intime-se as Partes, e a União, se necessário.   JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE SALES DE FREITAS

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