Processo 0001410-47.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001410-47.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001410-47.2025.5.12.0038 RECORRENTE: SILVANA ROSINSKI RECORRIDO: GCA INCORPORACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001410-47.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: SILVANA ROSINSKI RECORRIDA: GCA INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR. Não demonstrado de forma irrefutável o exercício de atividades idênticas e o trabalho de mesmo valor, é indevida a equiparação salarial, pois não preenchidos todos os requisitos fixados pelo art. 461 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001410-47.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SILVANA ROSINSKI e recorrida GCA INCORPORAÇÕES LTDA. Da sentença do ID d1d5e49, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 21a78d3, busca a reforma da sentença no tocante à equiparação salarial. A demandada apresenta contrarrazões no ID 8e103a0. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A sentença julgou improcedente o pedido de equiparação salarial formulado pela autora, ao fundamento de que não restou comprovada a identidade de funções com os paradigmas indicados, destacando que a demandante desempenhava atividades administrativas no período da manhã, ao passo que os paradigmas atuavam apenas em campo. No recurso, a autora sustenta, em síntese, que exercia as mesmas atividades dos técnicos apontados como paradigmas, que realizava deslocamentos às obras, que pequenas diferenças de tarefas não afastariam a equiparação e que a prova oral teria sido valorada de forma inadequada, especialmente porque a testemunha da ré exerceria função de confiança. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a prova documental não demonstra a identidade de funções exigida pelo art. 461 da CLT. Os contratos de trabalho juntados pela ré (fls. 98-114) revelam a denominação comum do cargo ("técnico em segurança"), o que, por si só, não satisfaz o requisito legal, pois a equiparação não decorre da nomenclatura, mas da equivalência substancial das atribuições. O PPP da autora (fl. 140) confirma que ela realizava deslocamentos externos, mas não esclarece o conteúdo concreto das atividades desempenhadas pelos paradigmas, tampouco afasta a existência de tarefas administrativas atribuídas exclusivamente à demandante. A prova oral produzida pela autora é insuficiente para comprovar a identidade funcional. A testemunha Simone afirmou que via a autora apenas ao chegar e ao sair da empresa, e que "raramente se via ela no escritório" (01:00-01:20), mas admitiu expressamente que não sabia quais atividades eram realizadas pelos técnicos nas obras, pois não participava da área de segurança (02:05-02:22). Quando questionada sobre eventuais diferenças de atribuições, declarou que "ao que nós via, não" havia distinção, mas reconheceu que não podia afirmar com segurança (02:35-02:46). Também não soube informar quem emitia certificados de NR e quem realizava integrações na…

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