Processo 0001410-60.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001410-60.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001410-60.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA LUIZA NOVAES DE MEDEIROS AMORIM EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c04ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Em síntese, a executada alega, em suas razões de embargos, a existência de erros nos cálculos homologados, especificamente quanto à inclusão da multa por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou impugnação (ID. 109355e) rechaçando a assertiva da União Federal. Os autos foram remetidos para análise e decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar De Admissibilidade Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela União Federal em face da decisão homologatória de cálculos que determinou a citação da executada para, querendo, interpor embargos. A executada apresentou os embargos em 30-03-2026 (ID. d1effc0), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a citação. Não há obrigatoriedade de garantia da execução em face da União Federal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos à Execução.   2.2. Da Multa Por Litigância De Má-Fé A União Federal interpôs recurso contra a sanção de litigância de má-fé, aplicada no julgamento que homologou os cálculos. A Fazenda Pública argumenta que a intrincada natureza da matéria em discussão e o estrito cumprimento dos prazos processuais seriam suficientes para afastar a configuração de dolo, refutando, ademais, a tese de que sua atuação teria tido o escopo de procrastinar a marcha processual. Em contrapartida, a parte exequente refuta, com veemência, tais alegações. Sustenta que os embargos são desprovidos de fundamento consistente, contribui para o prolongamento indevido da lide, em prejuízo de parte exequente que, inclusive, goza de tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, restando evidente, segundo sustenta, que os embargos à execução possuem nítido caráter protelatório, violando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Pois bem, passemos a analisar. A decisão de homologação de cálculos fundamentou a condenação da União Federal por litigância de má-fé na premissa de sua "reiterada insistência em tese já superada e desfavoravelmente decidida, com o objetivo manifesto de procrastinar a satisfação do crédito exequendo".  A exequente, em sua manifestação, reforça que os embargos à execução possuem nítido caráter protelatório, violando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, em uma reavaliação dos autos e sob a ótica do princípio da boa-fé processual, impõe-se uma nova perspectiva acerca da questão. Passamos a entender que a mera reiteração de teses jurídicas, ainda que tenham sido precedentemente rechaçadas em instâncias superiores, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca de que tal conduta teve…

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