Processo 0001410-79.2024.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001410-79.2024.5.09.0001 RECORRENTE: HOSANA LEILA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3db99f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001410-79.2024.5.09.0001 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ANTONIO CARLOS EFING (PR16870) CAROLINA MICHEL VICENTE (PR86423) FERNANDO ROCHA FILHO (PR21202) JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN (PR57721) LEONARDO GURECK NETO (PR50519) NUBIA DAISY FONESI SIQUEIRA PINTO (PR103559) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSANA LEILA DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: DENISE REBECHI SCHULTZ Recorrido: Advogado(s): HOSANA LEILA DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE ANTONIO CARLOS EFING (PR16870) CAROLINA MICHEL VICENTE (PR86423) FERNANDO ROCHA FILHO (PR21202) JUAN CARLOS ZURITA POHLMANN (PR57721) LEONARDO GURECK NETO (PR50519) NUBIA DAISY FONESI SIQUEIRA PINTO (PR103559) RECURSO DE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1aa8979; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id f572a4f). Representação processual regular (Id ac5ce48, 92db4cc). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu pretende a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado via embargos de declaração, omitiu-se em analisar cláusula de convenção coletiva que estipula prazo para homologação rescisória, refutando os fundamento do acórdão quanto ao ponto, por entender que a matéria é de direito e já integrava os autos, de modo que a ausência de manifestação do julgador, sob o fundamento de inovação recursal, configura vício processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Estabelece o art. 477, §8º, da CLT, o seguinte: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa…
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