Processo 0001410-79.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001410-79.2024.8.17.2370 AUTOR(A): NEUZA MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239846578, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 016117998 (originário nº 423060865), por falsidade de assinatura, declarando a inexistência do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à suspensão e ao cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 043.807.648-6) referentes ao contrato ora anulado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora com base no referido contrato. Sobre cada parcela descontada deverá incidir: (i) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do efetivo desconto; e (ii) juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação; d) AUTORIZAR, expressamente, a compensação (art. 368 do CC) entre o montante total a ser restituído à autora (item 'c' supra) e o valor de R$ 2.126,51 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) creditado pelo banco na conta da requerente em 16/09/2020. O valor a ser compensado a favor do banco deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (16/09/2020), sem incidência de juros de mora, por não haver mora da consumidora. Caso, após a compensação, haja saldo credor em favor do banco, a autora ficará desobrigada de restituí-lo, dada a natureza fraudulenta da operação que deu causa ao imbróglio; havendo saldo credor em favor da autora, o banco deverá efetuar o pagamento correspondente; e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir: (i) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento; e (ii) juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos exatos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação. Ressalte-se que, caso o resultado da dedução da taxa SELIC pelo IPCA apresente valor negativo, a taxa de juros de mora será considerada nula (0%) no respectivo período de apuração, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido — apenas quanto ao valor pretendido a título de danos morais, o que não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ —, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor…
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