Processo 0001410-79.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001410-79.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001410-79.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: RODRIGO SILVA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f29a73f proferida nos autos. ROT 0001410-79.2025.5.11.0101 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO SILVA DA SILVA MONICA REBANE MARINS (AM001608)   RECURSO DE: ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/07/2026 - Id 159e3d1; Recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 23352e3). Representação processual regular (Id e904f3c ,5546f9f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8d780a7 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8d780a7 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eabbb36 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1adf114 ; Depósito recursal recolhido no RR, id cf5b73f : R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XLIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Impossibilidade de aplicação da Lei nº. 12.997/2014, em face da nulidade da Portaria Regulamentadora do MTE. - Invalidade da Portaria MTE nº. 1.565/2014. A recorrente se insurge contra o Acórdão, alegando que "No período de 01/09/2022 a 07/03/2025, o antigo Anexo V havia sido retirado do ordenamento jurídico em razão da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, enquanto o novo Anexo V sequer havia sido editado. Consequentemente, não existiam critérios regulamentares válidos que permitissem às Recorrentes identificar as hipóteses de exclusão aplicáveis, avaliar tecnicamente o enquadramento da atividade, determinar o conteúdo da avaliação técnica ou elaborar laudo destinado a comprovar exceção ainda não disciplinada. A decisão regional, ao utilizar a inexistência do laudo como fundamento condenatório, exigiu das Recorrentes uma providência técnica baseada em regulamentação futura. Tal conclusão representa aplicação retroativa dos critérios da Portaria MTE nº2.021/2025 e do novo Anexo V da NR-16, ainda que o acórdão não tenha declarado expressamente essa retroatividade.." Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não…

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