Processo 0001410-87.2025.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001410-87.2025.5.18.0003 REQUERENTE: JORDELINO MANOEL MONTEIRO REQUERIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e18e35 proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista a manifestação Id.f0c5120, homologa-se os novos cálculos apresentados pela reclamante sob o Id.89ac336, fixando o valor da execução em R$12.664,54, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Isto posto e tendo em vista o depósito Id.deb1b6e, ficam as partes intimadas para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do MF. Decorrido o prazo para embargos, libere-se às (aos) exequente (s) o (s) seu (s) crédito (s) líquido (s), devendo a Secretaria recolher a previdência social. Após a comprovação do recolhimento da previdência social, intimem a executada/ré para, no prazo de até quinze dias, apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias será feito pela Secretaria por meio de DARF 6092. Autorizo a transferência do saldo remanescente para outras execuções em face da executada, em primeiro lugar, em trâmite neste Juízo, em segundo lugar, em trâmite em outras Varas deste Regional e, em terceiro lugar, em trâmite em outros Regionais, na forma determinada pela nova redação do artigo 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional nº08/2025. Caso não existam outras execuções, devolvam o saldo remanescente à executada. Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Fica a parte reclamante intimado para ciência desta decisão. GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORDELINO MANOEL MONTEIRO
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