Processo 0001410-88.2024.8.16.0145

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001410-88.2024.8.16.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0001410-88.2024.8.16.0145   Processo:   0001410-88.2024.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.507,73 Autor(s):   JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Réu(s):   Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação revisão de contrato de empréstimo pessoal com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora alega que firmou com a instituição ré o contrato de empréstimo n° 000901041633, em 21/03/2024, no valor financiado de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), pactuado com taxa de juros de 18,50% a.m. Fundamenta seu pedido nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da abusividade de taxas de juros remuneratórios. Sustenta a autora que a taxa aplicada é exorbitantemente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, o que gerou onerosidade excessiva e prejuízo financeiro, apresentando como provas planilhas de cálculo pericial e o comprovante de contratação. Argumenta que, comprovada a abusividade, os juros devem ser limitados à média de mercado e os valores pagos a maior devem ser restituídos (mov. 1.1). A emenda à inicial foi determinada para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 10.1), sendo posteriormente cumprido pela autora (mov. 13). A gratuidade de justiça foi deferida (mov. 18.1). A parte requerida foi devidamente citada (mov. 27). A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes, conforme ata de sessão (mov. 32.1). Em contestação (mov. 34.1), alega a parte ré que a presente demanda não merece prosperar. Fundamenta seu pedido nos artigos 330, 485 e 487 do Código de Processo Civil. De forma preliminar, o réu sustenta a inépcia da petição inicial por falta de preenchimento dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, alegando que a autora não continuou pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. No mérito, o réu sustenta que a contratação do empréstimo nº 000901041633 ocorreu em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, inexistindo irregularidade nas taxas de juros remuneratórios que não configuram abusividade por serem superiores à média. Apresenta como provas o registro de transação eletrônica (LOG) e o comprovante disponibilizado no ato da contratação. O réu argumenta ainda que a revisão dos juros somente é admitida em situações excepcionais de desvantagem exagerada, o que não foi demonstrado. Em face do exposto, o requerido pleiteia o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas a partes manifestaram aos autos requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1 e 43.1). Na decisão de saneamento e de organização do processo, restou rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como distribuído o…

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