Processo 0001410-88.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001410-88.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001410-88.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92369e proferida nos autos. Vistos etc. I - A reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA interpôs Recurso Ordinário sob ID nº fd112a5, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme procuração de ID nº ee67682. O apelo é tempestivo e a recorrente possui interesse recursal, haja vista sua sucumbência na sentença de mérito. Quanto ao depósito recursal, verifico a apresentação de apólice de seguro garantia judicial sob ID nº 364b24e,  apta à garantia do juízo. Todavia, no que se refere às custas processuais, observo que o comprovante de pagamento via PIX acostado sob o mesmo ID nº 364b24e não contém elementos mínimos aptos à vinculação do recolhimento ao presente processo, inexistindo identificação das partes, número dos autos, código de barras da GRU Judicial ou qualquer referência ao Convênio STN-GRU. Embora a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho admita, excepcionalmente, a comprovação do preparo mediante simples comprovante bancário, tal flexibilização somente é possível quando os dados constantes do documento permitam, de forma inequívoca, associar o pagamento ao processo correspondente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, foi a recorrente regularmente intimada, por meio do despacho de ID nº e10bf64, para regularizar o preparo recursal, mediante apresentação da respectiva GRU Judicial correlacionada ao comprovante de pagamento apresentado. Entretanto, a reclamada permaneceu inerte, deixando de sanar o vício apontado. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do C. TST: Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão . 2. Na hipótese , egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a parte recorrente apresentou apenas os comprovantes de pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem apresentar, contudo, as guias correspondentes. Dos comprovantes bancários juntados aos autos não é possível se extrair informações capazes de associá-los ao presente feito. 3 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00209563620215040011, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento:…

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