Processo 0001410-88.2025.5.17.0141
TRT17 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA CumSen 0001410-88.2025.5.17.0141 EXEQUENTE: PALOMA GOMES DE ALMEIDA E OUTROS (1) EXECUTADO: MONIQUE FERREIRA DA SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d669af proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As exequentes requerem o levantamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, ao argumento de que a executada teria melhorado sua condição econômica em razão de créditos reconhecidos no processo nº 0000622-55.2017.5.17.0141. Conforme já consignado, trata-se de execução de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, no importe aproximado de R$ 4.000,00, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, cabendo ao credor comprovar a superveniência de alteração da situação econômica da parte beneficiária, de modo a evidenciar capacidade de arcar com a despesa sem prejuízo do próprio sustento. No processo indicado como fonte de crédito, verifica-se a reunião de execuções, com determinação de retenção de 30% da remuneração do executado, a serem depositados mensalmente em juízo, havendo indicativos de depósitos mensais em torno de R$ 2.500,00, valores destinados à satisfação de múltiplos credores. Consta, ainda, a expedição de alvará em favor da ora executada no valor de R$ 5.082,47, bem como a existência de crédito de maior monta ainda em fase de execução, sem garantia integral do juízo. Não obstante, o cenário delineado não autoriza, ao menos por ora, o reconhecimento da superação da condição de hipossuficiência econômica. O valor já percebido mostra-se pontual e de reduzida expressão, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar alteração substancial da capacidade econômica. De igual modo, os valores depositados mensalmente decorrem de penhora de percentual da remuneração, sendo repartidos entre diversos credores, o que afasta a conclusão de disponibilidade financeira relevante. Ademais, a mera existência de crédito em fase de execução, ainda que de valor expressivo, não se confunde com disponibilidade econômica imediata, tratando-se de expectativa de direito, insuficiente, por si só, para afastar a condição suspensiva de exigibilidade. No mesmo sentido, não se verifica, até o momento, prova robusta de que a executada tenha passado a ostentar padrão de vida incompatível com a gratuidade anteriormente deferida, ônus que incumbe às exequentes. Acrescente-se, ainda, que os documentos juntados indicam que a executada se encontra em acompanhamento médico decorrente de neoplasia maligna (Id f756b05), circunstância que, embora não seja, por si só, determinante, constitui elemento fático relevante a ser considerado na análise global de sua capacidade econômica, sobretudo diante do potencial impacto financeiro decorrente de tratamento de saúde. Assim, embora haja perspectiva de percepção futura de valores, não se vislumbra, neste momento, situação concreta apta a afastar a incidência do art. 791-A, §4º, da CLT. Diante desse contexto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios. Considerando que a controvérsia depende da eventual superveniência de alteração da situação econômica da executada, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90…
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