Processo 0001410-89.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001410-89.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001410-89.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001410-89.2025.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) APELADO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A demanda original versa sobre a revisão de juros em contrato de crédito consignado, fundamentada no Decreto Estadual nº 6.173/2020. O magistrado de origem considerou a inicial inepta após a autora reiterar sua tese jurídica em sede de emenda, em suposta desconformidade com temas repetitivos do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a petição inicial preenche os requisitos de aptidão formal; (ii) a discordância do julgador quanto à fundamentação jurídica autoriza o indeferimento da peça inaugural por inépcia. III. Razões de decidir 3. A petição inicial e a emenda apresentada indicam com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos específicos, atendendo aos requisitos do artigo 319 do CPC. 4. O indeferimento por inépcia pressupõe vício formal que impeça a compreensão da lide. A suposta contrariedade a precedentes ou a fragilidade do direito invocado constitui matéria de mérito, que desafia o julgamento de improcedência liminar (artigo 332 do CPC) ou a instrução do feito, mas não o indeferimento da peça inaugural por inépcia formal. 5. A extinção prematura do feito por discordância de mérito configura cerceamento de defesa e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, caracterizando  error in procedendo . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. Não há inépcia da petição inicial quando ela possibilita a identificação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, com causa de pedir e pedido delimitado, ainda que apresentados de maneira sucinta. 2. A eventual fragilidade do direito alegado ou contrariedade a precedentes não caracteriza inépcia, mas matéria de mérito, passível de julgamento liminar de improcedência." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, 330, 332 e 485. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS, para: a) ANULAR a sentença proferida no Evento 20, que indeferiu indevidamente a petição inicial; b) DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem (1ª Escrivania Cível de Filadélfia - TO) para o regular processamento do feito, devendo ser procedida a citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 27 de maio de 2026.

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