Processo 0001410-91.2015.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001410-91.2015.5.05.0038 RECLAMANTE: DALVA NUNES SIMOES RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc4f20 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada foi previamente notificada para apresentar tabelas salariais relativas ao período de 1986 à 2006 e ficha de registro com a evolução salarial e funcional de 2000 a 2003. Em resposta, arguiu que "Por se tratarem de arquivos extremamente antigos e em razão da inexistência de procedimento formal de guarda ou de digitalização da época, não foi possível localizar os registros atinentes aos anos de 1987 a 2005 e 2007. É basilar destacar que o Reclamado não pode ser penalizado por não possuir documentação sobre a qual não recai mais o dever legal de guarda. O decurso de um lapso temporal tão extenso — exigindo-se tabelas desde 1986 — exime a empresa da manutenção eterna de seus arquivos." À análise, com razão a Reclamada. A ação foi proposta em 18/12/2015 e de acordo com o art. 7º, inciso XXIX, da CF, os créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Desse modo, o prazo de guarda de documentos trabalhistas é de 05 (cinco) anos por decorrência lógica do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, conforme previsto pela Constituição Federal. Esse é o entendimento pacificado dentre os Tribunais Regionais do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que não lhe foi desfavorável . PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR. Apesar de não haver prescrição dos pedidos autorais, a empresa não pode ser obrigada a manter nos seus arquivos todos os documentos funcionais de seus empregados e ex-empregados por tempo indefinido. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para determinar que, quando do cálculo da evolução salarial, sejam observados os documentos já colacionados aos autos, quais sejam: contracheques, ficha financeira, ficha de registro e anotações da CTPS. (...) (TRT-5 - ROT: 00007059520215050131, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Ainda que a ação de exibição de documentos implique sentença de caráter mandamental, não sujeita, destarte, à prescrição, esta pode ser invocada para justificar a inexistência de alguma documentação que a reclamada não mais detivesse a guarda em razão do decurso do prazo de guarda obrigatória, mas não como impeditivo do direito de ação do reclamante . Hipótese na qual é aplicável o prazo geral de cinco anos, previsto no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal, concluindo-se pela legitimidade da justificativa da empregadora de não exibição de documentos referente a contrato de trabalho extinto após o transcurso de prazo superior ao quinquênio constitucional. Recurso desprovido. (TRT-4 - ROT: 00210068920225040702, Relator.: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER, Data de Julgamento: 30/03/2023, 5ª Turma) Diante o exposto, deixo de aplicar a pena de confissão constante na decisão de #id:18549d5, cabendo ao perito contábil elaborar as contas com base na documentação já anexada aos autos. Encaminhe…
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