Processo 0001411-06.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001411-06.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001411-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS - PE AGRAVADO(A): RAFAEL ULISSES COUTO DE LIMA SOUZA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001411-06.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Agravante: Município de Garanhuns Agravado: Rafael Ulisses Couto de Lima Souza Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Garanhuns em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002981-56.2021.8.17.2640, oriundo de ação de cobrança ajuizada por Rafael Ulisses Couto de Lima Souza, relativa a verbas de gratificação natalina (décimo terceiro salário). Extrai-se dos autos que o agravado deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o montante total de R$ 28.183,97 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), tendo o Município apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou que o valor correto seria de R$ 10.968,48 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), apontando excesso de execução da ordem de R$ 17.214,49 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos). O Juízo de origem acolheu a tese da municipalidade, reconhecendo a preclusão quanto às férias e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para a exclusão de tais valores. Apresentados os cálculos pela contadoria, com os quais ambas as partes manifestaram concordância, sobreveio a decisão que homologou a planilha e determinou a expedição de precatório do valor cabível ao autor e de requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pelo Município, ao argumento de omissão quanto à condenação do exequente em honorários sucumbenciais sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução, foram eles rejeitados pela decisão ora agravada, sob o fundamento de inexistência de vício, ao entendimento de que o excesso já teria sido sanado e reconhecido na primeira fase do incidente e de que a concordância posterior das partes com os cálculos afastaria qualquer controvérsia remanescente. Nas razões recursais, o Município de Garanhuns sustenta, em síntese, que o reconhecimento do excesso de execução decorreu diretamente da resistência por ele oposta, porquanto a remessa dos autos à contadoria apenas se deu em razão da impugnação apresentada; que a concordância com os cálculos finais da contadoria não significa renúncia ao direito de sucumbência, mas o reconhecimento de que o auxiliar do juízo apurou o valor correto, confirmando que o agravado pleiteava montante superior ao devido; que houve, portanto, sucumbência parcial do exequente; e que, nos termos do Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado. Invoca, ainda, o princípio da causalidade e requer a reforma da decisão para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor da municipalidade. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados