Processo 0001411-15.2013.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001411-15.2013.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUDEIR DOS SANTOS NOGUEIRA, ALINE NUNES DE OLIVEIRA, TANIA PEREIRA DOS SANTOS MELO, TATIANA DE VASCONCELOS SILVA, GECINEIDE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: PERES & COSTA LTDA, NAILA PERES CARMO E SILVA, ADAO COSTA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15d1f6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 27 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Diante da comprovação do pagamento dos bens imóveis arrematados e da comissão do leiloeiro (Id. d1b3685), homologo a arrematação para pagamento parcelado, na forma do art. 901, §1º, do CPC. O bem arrematado corresponde ao Imóvel de matrícula nº 2.775, folha 01, livro 2 – Registro Geral, situado à Rua Juarez José, integrante do Setor Martinho Gomes, com área total de 1.152,00 m², localizado no município de Tocantinópolis/TO. O bem foi arrematado por ADRIANO SILVA NETO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 108.000,00, com entrada de R$ 27.000,00, já quitada, restando o saldo de R$ 81.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 2.700,00, corrigidas pelo IPCA-E. Cadastra-se o(a) arrematante no PJe como terceiro interessado. Intimem-se as partes, sendo o(a) arrematante por e-mail e/ou telefone quando este(a) não for advogado(a) cadastrado(a) no PJe. Decorridos 10 dias sem alegação de qualquer das situações previstas no §1º do art. 903 do CPC, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse ao(à) arrematante, na forma do art. 903, § 3º, do CPC. A carta de arrematação deverá constar cláusula resolutiva, para constar na matrícula do imóvel, como garantia, até que sejam concluídos os pagamentos da arrematação. Deverá o(a) arrematante, em 15 dias, informar a este Juízo eventual dificuldade na transcrição da arrematação para sua titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis.A liberação de valores ao(à) exequente e à leiloeira ocorrerá após a imissão na posse, decurso do prazo supra sem manifestação e efetivo registro da arrematação nas matrículas dos imóveis. DO REQUERIMENTO DO BANCO DA AMAZÔNIA O BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou pedidos de habilitação de crédito (IDs c9f61ab e a35df64), devidamente ratificados no ID b4bcca2, em razão de garantia hipotecária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis/TO. O crédito alegado pelo banco importa em R$ 1.363.611,97, conforme planilha de ID 0fc19e6. A questão relativa à habilitação do crédito do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. já foi objeto de análise por este Juízo na b de ID 8cfd410. Naquela decisão, restou consignado que, embora o banco ostente a condição de credor hipotecário, tal privilégio não se sobrepõe à natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse sentido, a habilitação foi deferida, contudo, a preferência no recebimento do produto da arrematação foi indeferida. Portanto, o crédito hipotecário do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. somente será satisfeito após a quitação integral dos débitos trabalhistas nestes autos e das custas processuais devidas à União. Por oportuno, informo que trata-se de processo concentrador das execuções em desfavor da empresa PERES & COSTA LTDA e seus sócios NAILA PERES CARMO E SILVA e ADÃO COSTA E SILVA, em trâmite neste Juízo, no valor total de R$ 97.624,22, conforme planilhas de Id. 1651238, fd8d95b,…
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