Processo 0001411-17.2018.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001411-17.2018.4.03.6309 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ALICE YOSHIKO ALVES DE CAMPOS, ANDREIA TSUKAHARA CAMPOS SILVA, ALEXANDRE ALVES DE CAMPOS, VICTOR ALVES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO BUGIGA - SP298316-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação em que se pretende recomposição da conta em que recebe benefício previdenciário, diante da alteração indevida da conta em que é creditado e realização de empréstimo, com pedido de indenização por dano moral. Parte autora pleiteia a majoração da indenização por dano moral, incidência de juros e correção desde o evento danoso e restituição em dobro. INSS alega ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência do dever de indenizar ou redução do valor arbitrado a título de danos morais e subsidiariedade no dever de indenizar em relação à condenação da CEF. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: No caso dos autos, alega o autor que recebe benefício previdenciário, NB 146.985.463-2, no Banco Bradesco, agência nº 0407-3, Suzano - SP, mas, que em 05/2018 não conseguiu efetuar o saque de seu benefício uma vez que teria sido transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, na cidade de São Paulo, bairro da Lapa. Sustenta ainda que foi feito empréstimo consignado fraudulento em seu nome na agência da CEF, no valor de R$ 22.917,32 (vinte e dois mil, novecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), a ser descontado de seu benefício em 72 parcelas de R$750,09 (setecentos e cinquenta reais e nove centavos). Pretende então: retornar a receber seu benefício na agência de origem, do Banco Bradesco; a restituição de dois meses de aposentadoria não recebidos; a cessação dos descontos no benefício previdenciário; o ressarcimento, em dobro, das parcelas dos empréstimos já descontadas; e indenização por danos morais. Houve antecipação dos efeitos da tutela para que o pagamento do benefício voltasse a ser efetuado na conta do autor vinculada ao Banco Bradesco e os descontos do empréstimo consignado cessassem (id 111962028). O INSS, embora devesse demonstrar que efetivou a transferência de instituição financeira a pedido do autor, juntando os documentos devidos que embasassem a alteração da conta de destino do pagamento do benefício, nos termos do artigo 373, II do CPC, mesmo intimado para tanto (id 111962202), não o fez (id 111962205). Assim, houve fato ilícito por parte do INSS, na medida em que alterou a conta de recebimento do benefício do autor sem autorização do mesmo. Já, em relação aos contratos de empréstimo consignado, o INSS é responsável pelos descontos que faz nos benefícios dos segurados, e deve assegurar-se da autorização do segurado que lhe permita a retenção e repasse dos valores à instituição financeira. Quanto à contratação indevida de empréstimo…
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