Processo 0001411-25.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001411-25.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001411-25.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO SAFRA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELANTE : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : IVAN SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimo consignado, reconheceu a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais mediante perícia grafotécnica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita diante da incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos comprova a inexistência das contratações e legitima a manutenção da condenação por repetição de indébito e danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente creditados em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o prazo tem início na data do último desconto indevido. 4. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura constante dos contratos apresentados pelas instituições financeiras, afastando a existência de manifestação válida de vontade da consumidora para a contratação dos empréstimos consignados. 5. A superação das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, razão pela qual prevalece a conclusão técnica acerca da inautenticidade das assinaturas. 6. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. 7. A cobrança decorrente de contratos fraudulentos caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora vítima de fraude justificam a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. 9. A declaração de inexistência dos contratos não afasta a necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo admissível a compensação dos valores comprovadamente creditados e usufruídos pela autora. 10. A compensação deve ser apurada em liquidação de sentença e restringe-se aos valores cuja efetiva disponibilização e proveito econômico pela autora estejam documentalmente…

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