Processo 0001411-33.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001411-33.2025.5.07.0018 REQUERENTE: RAFANIEL TOMAZ FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b291fc proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001411-33.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual instaurado por RAFANIEL TOMAZ FERREIRA DE SOUZA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. O acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e, no mérito, condenar a reclamada a conceder intervalo intrajornada de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias, bem como ao pagamento da integralidade da hora suprimida como extraordinária, com adicional de 70% ou 100% em domingos e feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação. O exequente apresentou seus cálculos de liquidação de ID 72b00a6 e ID cd42755, apurando o montante total de R$ 244.861,18, atualizado até 31/10/2024. O valor compreende o principal corrigido, juros de mora, FGTS e multa por descumprimento de obrigação de fazer. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID d1f8f56. Em suas razões, pugnou preliminarmente pela retificação do polo passivo em razão de sua incorporação pela empresa ALARES INTERNET S/A. No mérito, alegou que a conta do autor é equivocada por não observar os períodos de afastamento (férias e licenças) e por projetar parcelas indevidamente após o término do contrato de trabalho, ocorrido em 2015. Sustentou, ainda, a validade dos cartões de ponto que juntou apenas nesta fase de execução, afirmando que neles consta a pré-assinalação do intervalo, o que geraria presunção de fruição integral. Por fim, insurgiu-se contra a multa por obrigação de fazer e contra os critérios de juros e multa sobre contribuições previdenciárias. O exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 57bedad, arguindo a preclusão temporal e lógica para a juntada de cartões de ponto, uma vez que a ré declarou expressamente no processo principal que não possuía tais documentos. Afirmou que os controles apresentados são inidôneos, unilaterais e possuem marcações britânicas e "rejeições automáticas". Pugnou pela manutenção dos parâmetros de arbitramento fixados pelo juízo da execução coletiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decide-se. 1. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a empresa ALARES INTERNET S/A. Para comprovar sua pretensão, colacionou aos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 de julho de 2025 e a certidão específica da Junta Comercial do Estado do Ceará, documentos que atestam de forma clara a operação societária de incorporação da devedora original pela requerente. A sucessão trabalhista e a responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da sucedida encontram amparo direto nos dispositivos celetistas, conforme estabelecido nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com tais preceitos legais, qualquer alteração na…
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