Processo 0001411-33.2025.5.07.0018

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001411-33.2025.5.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001411-33.2025.5.07.0018 REQUERENTE: RAFANIEL TOMAZ FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b291fc proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001411-33.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual instaurado por RAFANIEL TOMAZ FERREIRA DE SOUZA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. O acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e, no mérito, condenar a reclamada a conceder intervalo intrajornada de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias, bem como ao pagamento da integralidade da hora suprimida como extraordinária, com adicional de 70% ou 100% em domingos e feriados, conforme parâmetros fixados na fundamentação. O exequente apresentou seus cálculos de liquidação de ID 72b00a6 e ID cd42755, apurando o montante total de R$ 244.861,18, atualizado até 31/10/2024. O valor compreende o principal corrigido, juros de mora, FGTS e multa por descumprimento de obrigação de fazer. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID d1f8f56. Em suas razões, pugnou preliminarmente pela retificação do polo passivo em razão de sua incorporação pela empresa ALARES INTERNET S/A. No mérito, alegou que a conta do autor é equivocada por não observar os períodos de afastamento (férias e licenças) e por projetar parcelas indevidamente após o término do contrato de trabalho, ocorrido em 2015. Sustentou, ainda, a validade dos cartões de ponto que juntou apenas nesta fase de execução, afirmando que neles consta a pré-assinalação do intervalo, o que geraria presunção de fruição integral. Por fim, insurgiu-se contra a multa por obrigação de fazer e contra os critérios de juros e multa sobre contribuições previdenciárias. O exequente manifestou-se sobre a impugnação sob o ID 57bedad, arguindo a preclusão temporal e lógica para a juntada de cartões de ponto, uma vez que a ré declarou expressamente no processo principal que não possuía tais documentos. Afirmou que os controles apresentados são inidôneos, unilaterais e possuem marcações britânicas e "rejeições automáticas". Pugnou pela manutenção dos parâmetros de arbitramento fixados pelo juízo da execução coletiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decide-se. 1. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR: DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a empresa ALARES INTERNET S/A. Para comprovar sua pretensão, colacionou aos autos a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 de julho de 2025 e a certidão específica da Junta Comercial do Estado do Ceará, documentos que atestam de forma clara a operação societária de incorporação da devedora original pela requerente. A sucessão trabalhista e a responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da sucedida encontram amparo direto nos dispositivos celetistas, conforme estabelecido nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com tais preceitos legais, qualquer alteração na…

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