Processo 0001411-33.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0001411-33.2025.5.08.0106 RECORRENTE: A. H. S. DE SOUZA RECORRIDO: ELIZABETE DE ASSIS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feecbba proferido nos autos. DESPACHO 1 A reclamada A. H. S SOUZA (atual denominação ROSQUINHA CASEIRA LTDA), ao interpor o recurso ordinário de ID fcfb1d0, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando o disposto nos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF/88, 98 a 102 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Afirma não possuir recursos para arcar com o preparo recursal, face a sua crise financeira. 2 A MM. Vara, na decisão de ID cb1e91e, submeteu o exame do pedido em destaque à relatoria do recurso ordinário. 3 No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, esclareço que o benefício da justiça gratuita está previsto,constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 13.467/2017. 4 A Lei nº 1.060/95 que rege a matéria prevê a concessão de assistência gratuita à pessoa física, não se direcionando à pessoa jurídica, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitirem essa possibilidade, mas somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula 463, II do C. TST). 5 Ocorre que a reclamada não comprovou, com o recurso ordinário, prova da sua alegada impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, em dissonância com a recomendação estabelecida pela OJ nº 269 da SDI-1 1do C. TST e pela Súmula 463, II do C. TST, relevando destacar que os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência, que conforme afirmado anteriormente, deve estar cabalmente demonstrada. 6 Assim e, ante a ausência de comprovação de que não possui condições de arcar com o preparo recursal, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado em sede recursal. 7 Por assim ser, e em observância ao disposto no artigo 99, § 7º,do CPC e da OJ de nº 269, II da SDI-1 do C. TST, determino a notificação da reclamada A.H. S. DE SOUZA para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à realização do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. 8 Após, retornar conclusos. BELEM/PA, 26 de junho de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A. H. S. DE SOUZA
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