Processo 0001411-45.2024.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001411-45.2024.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001411-45.2024.5.12.0045 RECORRENTE: CONDOMINIO SAINT ANTOINE RESIDENCE RECORRIDO: MAIARA MAZZURANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001411-45.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: CONDOMINIO SAINT ANTOINE RESIDENCE RECORRIDO: MAIARA MAZZURANA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LIMPEZA HABITUAL DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO COLETIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. A circunstância de o labor ser prestado em condomínio residencial não afasta, por si só, a caracterização da insalubridade, impondo-se a análise concreta das condições de trabalho. Demonstrado que a empregada realizava, de forma habitual, a higienização de múltiplas instalações sanitárias utilizadas por moradores, empregados e prestadores de serviço, bem como o recolhimento dos respectivos resíduos, resta caracterizada a exposição a agentes biológicos em condições equiparáveis à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Súmula nº 448, II, do TST e da Súmula nº 46 deste Regional. Inexistindo prova idônea da efetiva neutralização dos agentes nocivos por equipamentos de proteção individual adequados, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001411-45.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, em que é recorrente CONDOMINIO SAINT ANTOINE RESIDENCE e recorrido MAIARA MAZZURANA. Da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, recorre o reclamado a esta Egrégia Corte. O reclamado interpõe recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais, bem como contra os consectários daí decorrentes, inclusive honorários periciais e sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas pelo reclamante. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a exposição da reclamante a agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a autora laborava em condomínio estritamente residencial, de reduzida circulação de pessoas, inexistindo limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande fluxo apta a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Aduz que os banheiros higienizados eram utilizados apenas por moradores, funcionários e prestadores de serviço, em ambiente de acesso restrito, sem qualquer equiparação à coleta de lixo urbano. Afirma, ainda, que a própria reclamante declarou, durante a perícia, o recebimento e utilização de equipamentos de proteção individual, bem como treinamento para sua correta utilização, razão pela qual reputa indevida a conclusão pericial e a condenação respectiva. Invoca a Súmula nº 448, II, do TST, além de precedente daquela Corte Superior, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Analiso. A reclamante exercia a função de faxineira em condomínio residencial, realizando atividades de limpeza das áreas comuns,…

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