Processo 0001411-52.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001411-52.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8979509 proferido nos autos. 0001411-52.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANÇA LTDA Em 01/12/2025, as partes protocolizam petição de acordo, id. 58c45ff, para por fim à demanda. Ajustaram o pagamento da importância líquida de dez mil reais ao reclamante e mil reais de honorários sucumbenciais, divididos em 5 parcelas mensais. A primeira, no valor de dois mil e quinhentos reais, com vencimento em 13/04/2026; a segunda, no valor de dois mil e quinhentos reais, com vencimento em 12/05/2026; e as três últimas, no valor de dois mil reais cada, com vencimentos em 12/06/2026, 13/07/2026 e 12/08/2026. Informaram os dados bancários para depósito, estipularam cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento e requereram o cancelamento da audiência designada para 02/12/2025. A reclamada, Ipanema Segurança Ltda., peticiona ao Juízo em 01/12/2025, id. f626b70, para informar que anui integralmente com o termo de acordo protocolizado. Requer, assim, a sua homologação, o cancelamento da audiência, a extinção do processo com resolução de mérito e o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento da avença. O Juízo, em decisão de 01/12/2025, id. 079318b, homologa o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Determina a retirada do feito da pauta de audiências. Dispensa o pagamento de custas pelo reclamante, ante a declaração de hipossuficiência. Por fim, determina o arquivamento definitivo do feito após o cumprimento do acordo. O autor, ora exequente, por meio da petição de id. bb34a21, datada de 14/04/2026, informa o descumprimento do acordo, uma vez que a primeira parcela, vencida em 13/04/2026, não foi paga. Postula o prosseguimento da execução pelo valor total devido, com a incidência da multa moratória e o vencimento antecipado das demais parcelas. Requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), RENAJUD, RIDFT, CNIB e SNIPER para a busca e penhora de bens da executada. DESPACHO Diante do noticiado descumprimento do acordo, conforme petição de id. bb34a21, dá-se início à execução. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor da cláusula penal estipulada no acordo e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. 2. Após a juntada dos cálculos, cite-se a executada para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha"). 4. Resultando infrutífera ou insuficiente a medida anterior, proceda a Secretaria à consulta e à inclusão de restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos porventura existentes em nome da executada, via sistema RENAJUD. 5. Em caso de insucesso das diligências anteriores, proceda a Secretaria à consulta e à decretação de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 6. Sendo negativa a…
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