Processo 0001411-67.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001411-67.2025.5.21.0010 RECORRENTE: GILSON BEZERRA FEITOZA RECORRIDO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001411-67.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Gilson Bezerra Feitoza Advogado: André Rimom Martins de Azevedo Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN RN Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Gilson Bezerra Feitoza contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista contra a primeira reclamada, RM Services - Serviços de Limpeza e Higienização Sociedade Unipessoal Limitada, mas rejeitou a tese de responsabilidade subsidiária do litisconsorte, Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN. O reclamante busca a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do DETRAN/RN, argumentando a existência de culpa in vigilando do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), na qualidade de tomador de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, em razão de sua culpa in vigilando. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, inclusive da Administração Pública, é cabível quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula 331, V, do TST). 4. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, exigindo-se a prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE n. 760.931 do STF). 5. O litisconsorte (DETRAN/RN) não apresenta documentos que comprovem a fiscalização do contrato de prestação de serviços, como a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades ou a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas. 6. A ausência de medidas efetivas de fiscalização por parte do DETRAN/RN demonstra sua conduta culposa no cumprimento dos ditames da Lei de Licitações. 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo honorários advocatícios (Súmula 331, VI, do TST). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública, na condição de tomadora de serviços terceirizados, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada quando comprovada sua culpa in vigilando, caracterizada pela omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (Súmula 331, V, do TST; RE n. 760.931 do STF). 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de…
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