Processo 0001411-70.2024.8.17.2950
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001411-70.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: FRANCISCO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença terminativa proferida nestes autos de Cumprimento de Sentença (id. 223238394). Aduz a instituição financeira embargante, em síntese, que este Juízo incorreu em omissão ao julgar extinto o feito. Argumenta que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apontou excesso de execução no valor de R$ 804,94, o qual restou reconhecido pela parte exequente. Desse modo, após a extinção da fase executiva pelo pagamento e a expedição de alvará do montante principal depositado em favor do credor, o comando sentencial teria sido omisso quanto à necessária determinação de restituição/expedição de alvará do saldo remanescente em favor do banco devedor. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (id. 229072742), deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de id. 231388392. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e com estrita observância aos requisitos formais previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração possuem o intuito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Configura-se a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante ou pedido formulado pelas partes que exigiria explícito pronunciamento jurisdicional. Compulsando os autos, constata-se que a quantia depositada judicialmente em garantia pela instituição financeira abarcava o excesso alegado em sede de impugnação (id. 220111233), o que foi reconhecido, inclusive pela parte exequente (id. 220753709). Extinta a execução pela satisfação do crédito homologado (id. 223238394), os alvarás confeccionados sob o id. 223431163 destinaram-se exclusivamente à liberação das verbas devidas ao exequente e ao seu patrono, isso porque a sentença terminativa quedou-se omissa no tocante à destinação do numerário excedente e residual que permaneceu retido na conta judicial vinculada a este juízo. Torna-se imperioso, portanto, o acolhimento do pleito aclaratório para integrar o decisum extintivo e autorizar o levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e agregar ao dispositivo da sentença de extinção o seguinte comando: "DETERMINO a expedição de alvará liberatório judicial eletrônico em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, tendo por objeto a integralidade do saldo remanescente depositado em Conta Judicial, após as deduções dos alvarás pagos sob o id. 223431163". Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova…
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