Processo 0001411-73.2026.8.16.0187
TJPR • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001411-73.2026.8.16.0187 Processo: 0001411-73.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$639,98 Polo Ativo(s): PATRÍCIA MARTINS CASTRO DA SILVA Polo Passivo(s): ASTOR DE MELLO JUNIOR D Mello Gestão Empresarial e consultoria Ltda SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, dispenso o relatório. Trata-se de ação de cobrança decorrente de prestação de serviços ajuizada por PATRÍCIA MARTINS CASTRO DA SILVA em face de D MELLO GESTÃO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 61.281.043/0001-87). Narra a autora que o réu D Mello Gestão Empresarial e Consultoria Ltda contratou os serviços da autora para divulgar uma festa. A autora vendeu o convite da festa e repassou o valor para o réu. Todavia, no dia do evento o réi deixou de realizar o evento. Diante disso, a autora teve que restituir o valor recebido aos adquirentes. Por isso, a autora requer a condenação do réu a devolução dos valores recebidos. Na audiência conciliatória, a autora desistiu da ação em relação ao corréu ASTOR DE MELLO JUNIOR, o que consigno para os devidos fins, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em relação à requerida D MELLO GESTÃO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, devidamente citada (mov. 14), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, impondo-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Desta forma, presume-se verdadeiro o fato de a autora ter sido contratada pela requerida para divulgar e vender ingressos de um evento que o réu não promoveu. Assim, correto o ressarcimento do prejuízo patrimonial no montante de R$ 639,98. No mais, os documentos juntados aos autos corroboram a versão inicial e a revelia não foi elidida por qualquer prova em contrário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRÍCIA MARTINS CASTRO DA SILVA em face de D MELLO GESTÃO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 639,98 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação, até o efetivo pagamento. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.