Processo 0001411-80.2019.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001411-80.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON PIRES NUNES, JOCIMAR KAMKE REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384, ROMULO MIRANDA REBLIN - ES16903 SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON PIRES NUNES e JOCIMAR KAMKE ajuizaram ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo o pagamento de indenização complementar por invalidez permanente decorrente de acidentes de trânsito, sob o fundamento de que a requerida reconheceu administrativamente os sinistros, mas realizou pagamento em valor inferior ao devido, conforme petição inicial e documentos que a instruem (petição inicial, vol. 1.1, fls. 02/12). A inicial postulou, em síntese, o pagamento de R$ 6.075,00 em favor de Jefferson Pires Nunes e de R$ 337,50 em favor de Jocimar Kamke, além dos consectários legais, custas e honorários (vol. 1.1, fl. 12). A parte autora juntou, com a exordial, documentos pessoais, boletins de ocorrência e laudos médico-legais do Departamento Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sendo o laudo de Jefferson localizado no vol. 1.1, fls. 16/17, e o de Jocimar no vol. 1.1, fls. 28/29, como expressamente indicado pelos próprios autores em manifestação posterior (ID 61751138, pág. 1; referência às fls. 16/17 e 28/29 do vol. 1.1). Quanto a Jefferson Pires Nunes, consta comunicação administrativa da seguradora informando o pagamento de R$ 1.012,50, com memória de cálculo que enquadrou a lesão como “perda funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, no percentual-base de 10%, graduado em grau intenso, totalizando 7,5% do teto legal (vol. 1.2, documento administrativo da seguradora; carta de 06/01/2018). Quanto a Jocimar Kamke, a ré informou o pagamento administrativo de R$ 843,75, e os autores igualmente admitiram esse recebimento, discutindo a diferença remanescente (contestação, vol. 1.2, fls. 48/87; alegações finais dos autores, ID 89591541, pág. 2). A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo, a necessidade de observância estrita da tabela legal do DPVAT e a improcedência do pedido de complementação quando inexistente diferença a quitar (fls. 48/87 do processo físico). Houve réplica, na qual os autores impugnaram as preliminares e reiteraram a tese de pagamento a menor, sustentando que os laudos do DML bastariam à procedência integral dos pedidos (vol. 1.3, fls. iniciais). Foi proferida decisão saneadora, afastando-se a preliminar de ausência de comprovante de residência e reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento do feito (ID 55340209). Intimadas as partes sobre a suficiência da prova, os autores requereram o julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu prova oral, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 15/12/2025 (ID 78666949). Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, consoante termo de audiência (ID 87552016). Encerrada a instrução,…
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