Processo 0001411-83.2010.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001411-83.2010.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001411-83.2010.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LATICINIOS BRASILIA LTDA - FALIDA ADVOGADO(A) : IVANA LAUAR CLARET (OAB MG048944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. TEMA 651 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE APÓS A LEI 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário pela União, visando à adequação de acórdão que havia declarado amplamente a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa jurídica, inclusive após a Lei 10.256/2001, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 700.922/SP (Tema 651 da repercussão geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, após a alteração promovida pela Lei 10.256/2001; (ii) estabelecer se subsiste a inconstitucionalidade da exação no período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 700.922/SP (Tema 651), fixa tese vinculante declarando inconstitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à EC nº 20/1998. O STF declara constitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência. O STF afirma a constitucionalidade da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação dada pela Lei 10.256/2001. O acórdão anteriormente proferido reconhece a inconstitucionalidade da exação de forma ampla, alcançando período posterior à Lei 10.256/2001, em desacordo com a orientação vinculante da Suprema Corte. Impõe-se a reforma parcial do acórdão para adequá-lo à tese firmada sob o regime da repercussão geral, mantendo-se a concessão da segurança apenas quanto aos períodos anteriores à EC 20/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : É inconstitucional a contribuição à seguridade social do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção na redação do art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 anterior à EC 20/1998. É constitucional a contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001. É constitucional a contribuição destinada ao SENAR prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para adequar o acórdão de evento 2, DOC1, p. 191 - 197, e declarar a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação…

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