Processo 0001411-84.2016.5.05.0121
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001411-84.2016.5.05.0121 RECORRENTE: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: LUCIANO SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f768f proferida nos autos. ROT 0001411-84.2016.5.05.0121 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido: Advogado(s): GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993) KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS (BA25221) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO SANTOS SILVA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Defiro o requerimento de ID. 69932d8, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY, inscrita na OAB/SP nº 127.335, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO A segunda reclamada busca a reforma da sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada (GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). Aduz que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC Nº 16/2007, declarou que o art. 71, §1º da Lei 8.666/93 é constitucional e, por isso, não se pode aplicar automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação ao pagamento de supostos créditos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. Assevera que cabia ao autor o ônus de provar que o recorrente agiu com culpa na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, do qual não se desincumbiu. Afirma ainda que não pode ser responsabilizada pelos pedidos relacionados com as normas coletivas, por serem tais pedidos de caráter personalíssimo. Razão não lhe assiste. A condenação da recorrente encontra amparo no item V, da Súmula 331, do C. TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando ente da Administração Pública direta ou indireta, caso constatada a culpa in eligendo ou in vigilando. Assim dispõe a Súmula 331, V, do TST: "V - Os entes…
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