Processo 0001412-05.2025.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001412-05.2025.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0001412-05.2025.5.09.0069 AUTOR: JOSUE GONCALVES DO PRADO RÉU: M. J. ZANINI - TERRAPLANAGEM LTDA Destinatários: Advogados do AUTOR: GABRIEL PIRAN, PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO, VILMAR GONCALVES. INTIMAÇÃO - DJEN Ficam Vossas Senhorias intimados para o contido no despacho id 7e561d0, do seguinte teor: “(…)As partes apresentaram a petição de id. 4319669, aditada em id. 31b2c19, dando conta da composição havida no presente feito. Considerando que o autor atingiu a maioridade em 24.03.2026, no dia 28.05.2026, este ratificou os termos da avença por meio de acesso ao balcão virtual disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem a necessidade da presença de representante legal (id. 3ddb1e9). A despeito da circunstância da maioridade superveniente, os autos foram remetidos ao parquet laboral, que se manifestou favorável à homologação da avença (id. 25c6677). Destarte, dada a convergência manifestada pelas partes, bem como diante da manifestação ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus legais e jurídicos efeitos, inclusive no que respeita à discriminação das verbas (id. 31b2c19), à exceção da expedição de Alvará Judicial, eis que a responsabilidade pela entrega dos documentos rescisórios é da ex-empregadora, ressalvando-se, ainda, a disposição elencada no parágrafo décimo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual denúncia do pacto deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias da data nele aprazada para o seu total cumprimento, presumindo-se, em caso de silêncio, a integral satisfação da quantia que lhe constitui objeto. Custas processuais pela reclamada no valor elencado na tabela id. 31b2c19, dispensadas na hipótese de cumprimento integral do acordo. Na esteira do que estabelecem o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e o item I da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a fim de prevenir a imputação de responsabilidade pessoal pela realização de acordo sem qualquer retenção fiscal a título de honorários advocatícios contratuais, após o cumprimento do acordo, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-lhe ciência do valor do acordo celebrado nos autos e o percentual contratado ao título, com a identificação do beneficiário. É certo que, a teor da Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo", ou seja, deve haver fiel respeito à natureza jurídica das parcelas contempladas no título executivo, dispondo, ainda, o artigo 832, parágrafo sexto, da Consolidação das Leis do Trabalho, que: o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Sob esse prisma, intime-se a União (PGF), na forma do artigo 832, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, cientificando-a dos valores elencados no corpo da transação, indicados como devidos a título de contribuições previdenciárias (id. 31b2c19). Intimem-se as partes, por seus procuradores. (…)”. GUARAPUAVA/PR, 22 de junho de 2026. JOSE CARLOS…

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