Processo 0001412-07.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001412-07.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: GABRIEL DA MATA ALVES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00dd056 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando a petição conjunta das partes informando o acordo firmado nos autos do Cumprimento Individual de Sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018, movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual de GABRIEL DA MATA ALVES, em face de AMAZON SECURITY LTDA; Considerando a faculdade conferida às partes para transigirem a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, consoante dispõem os artigos 764 e 831 da CLT, aplicados em harmonia com o art. 515, II, do CPC; DECIDO: I - HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sob os seguintes parâmetros e ressalvas: a) Valor e Parcelamento: O valor principal ajustado a favor do Exequente GABRIEL DA MATA ALVES é de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais de R$ 500,00. Acresce-se ao acordo o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 15% (R$ 225,00, na forma da Cláusula Quarta). b) Honorários Sucumbenciais e Contratuais: Os honorários sucumbenciais serão pagos na forma da Cláusula Quarta. No tocante ao ajuste referente aos honorários contratuais, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada para homologar, executar ou determinar a retenção de valores dessa natureza, nos termos do art. 114 da CF/88 e da jurisprudência consolidada do C.TST, por se tratar de relação de natureza eminentemente civil entre advogado e cliente, devendo eventuais controvérsias ser dirimidas no foro competente (Justiça Comum). c) Forma e Datas de Pagamento: A forma de pagamento observará a situação do vínculo empregatício do substituído na data de vencimento de cada parcela: c.1) Vínculo Ativo: A parcela do principal será paga até o dia 20 de cada mês, DIRETAMENTE NA CONTA DO EMPREGADO. Considerando que o Reclamante GABRIEL DA MATA ALVES é empregado ATIVO da Executada, DEFERE-SE o pagamento diretamente em sua conta bancária, iniciando-se a 1ª parcela em 20/08/2026 e a última (3ª parcela) com vencimento em 20/10/2026. d) Comprovação dos Pagamentos e Presunção de Quitação: O comprovante bancário de depósito na conta do empregado (vínculo ativo) ou o comprovante do depósito integral na conta do patrono (vínculo inativo) serão documentos suficientes para a comprovação de cada parcela. Em caso de descumprimento, o Exequente deverá informar nos autos o inadimplemento no prazo de até 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, valendo o seu silêncio como quitação da parcela correspondente. Ao final do parcelamento, a Executada deverá juntar ao processo os comprovantes de pagamento para demonstrar o adimplemento integral. e) Mora e Penalidades (Cláusula Décima): No caso de atraso de até 05 (cinco) dias úteis, incidirá multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela vencida. Superado esse prazo, aplicar-se-á multa de 30% (trinta por cento) sobre o total da execução, e o processo voltará ao seu curso regular de execução, com a compensação de eventuais valores já adimplidos. Fica a Executada, em tal hipótese, DESDE JÁ CITADA PARA O PAGAMENTO do…
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