Processo 0001412-14.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001412-14.2025.5.13.0030 RECORRENTE: ANDREIA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(a) despacho/decisão de Id a0f40f2, abaixo transcrito(a): "Decisão Trata-se de recursos ordinários e adesivo provenientes da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉIA BARBOSA DE SOUZA em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - - EPP, CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP, MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. - EPP, NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA E do ESTADO DA PARAÍBA. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando solidariamente as empresas reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão. Além disso, condenou o Estado da Paraíba de forma subsidiária (ID. 912dd5e). A reclamante interpõe recurso adesivo (ID. c6c9dfe) O Estado da Paraíba interpõe recurso ordinário (ID. 50da44a ). Com relação às empresas reclamadas, apenas a ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o preparo recursal, em razão de grave crise financeira (ID. 5647cb9). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal (ID. e600bc4). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada ÁGAPE deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intime-se a parte. GDUD/DFP JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO…
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