Processo 0001412-14.2025.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001412-14.2025.8.17.2920 APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001412-14.2025.8.17.2920 APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA contra sentença de ID 54549427, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora alegou a ocorrência de má gestão dos valores depositados em conta individualizada vinculada ao PASEP, de titularidade de seu genitor falecido, JOSÉ SEVERINO DA SILVA. Na origem, o autor sustentou que, após solicitar extratos e microfilmagens referentes à conta PASEP, teria constatado supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Com fundamento nessa narrativa, pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.757,24 (vinte mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como compensação por danos morais, além da realização de perícia contábil sobre as movimentações da conta. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a indevida concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de intervenção da União, a prescrição e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano material e de dano moral indenizável. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de litisconsórcio passivo necessário com a União e de incompetência da Justiça Estadual, bem como manteve a gratuidade da justiça em favor da parte autora. No entanto, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, ao fundamento de que, realizado o saque/pagamento dos valores vinculados à conta PASEP há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda, estaria consumado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria aplicado equivocadamente a prescrição, por desconsiderar o princípio da actio nata. Defende que o termo inicial do prazo prescricional não deve coincidir com o saque ou pagamento dos valores da conta PASEP, mas com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, a qual somente teria ocorrido após o fornecimento dos extratos e microfilmagens pelo Banco do Brasil. Invoca o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal, contado da ciência comprovada da lesão, requerendo, ao final, o provimento do…
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