Processo 0001412-17.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001412-17.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001412-17.2025.5.13.0029 AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e75089f proferida nos autos. DECISÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ   Vistos, etc. A parte exequente solicita a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA, argumentando a existência de grupo econômico com as demais empresas ligadas ao domínio "@grupohelservice.com.br" e à marca "Grupo HS". Solicita o reconhecimento do grupo econômico, indicando a relação de empresas envolvidas. Requer, ainda, a responsabilidade solidária de todos pelo débito trabalhista destes autos, com fundamento no art. 2º, § 2º da CLT. Após a juntada do relatório SNIPER pela vara, a reclamante foi instada a se pronunciar e ampliou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para também incluir a sócia GHEYSA MARIONE MALCHER DE OLIVEIRA no polo passivo. Pois bem. Houve alegação de grupo econômico durante a execução/cumprimento de sentença pela parte autora e pedido de reconhecimento para fins de responsabilização patrimonial das demais empresas e sócios. Para que possa ser resolvida essa questão e, assim, seja possível responsabilizar os terceiros indicados pelos créditos trabalhistas, é necessário um procedimento que lhe proporcione o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o Processo do Trabalho, por intermédio do que dispõe o artigo 855-A da CLT, dispositivo incluído pela Lei Federal nº 13.467/2017, expressamente adotou o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 ao 137 do CPC de 2015, Lei Federal nº 13.105/2015. De fato, no Processo do Trabalho, para resolver a respeito da alegação de sucessão empresarial/grupo econômico e consequente responsabilização da(s) empresa(s) na fase de execução/cumprimento de sentença, se faz necessária a instauração do aludido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi devidamente solicitado nas petições de IDs. 2ffd6ba e 4ef2788. A título argumentativo, a instauração do IDPJ em situações semelhantes foi, justamente, a razão de decidir do aresto abaixo, conforme pode se extrair da ementa  transcrita:   Ementa. Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Justiça gratuita. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Sucessão empresarial e grupo econômico. Agravos desprovidos.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos em face da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o redirecionamento do feito executório aos sócios e empresas, em razão da ocorrência de confusão patrimonial, sucessão empresarial e grupo econômico.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada de forma correta, diante da comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial e grupo econômico; e (ii) estabelecer se a inclusão de terceiros na fase de execução, que não participaram da fase de conhecimento, é válida, especialmente à luz do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG.III. Razões de decidir3. A teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável…

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