Processo 0001412-34.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001412-34.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001412-34.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af8f11 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela executada (Id. 6a402c4) e o comprovante de pagamento do valor de 30% do débito (Id. 3c01ee7);  Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no Id. fdec39f em sentido contrário à proposta formulada, ao argumento de que não seria razoável o fracionamento da execução, por se tratar de débito passível de quitação integral sem comprometimento da saúde financeira da executada, deixando, contudo, de impugnar especificamente o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 916 do CPC; Considerando que, de acordo com o §1º do art. 916, do CPC, a manifestação da parte exequente quanto à proposta de parcelamento limita-se a falar sobre preenchimento ou não dos requisitos ali previstos, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, sendo o parcelamento direito subjetivo da executada, caso preenchidos os requisitos legais; Considerando que não há exigência legal de demonstração de dificuldade financeira pela devedora para exercício da faculdade legal do parcelamento. Considerando que, no presente caso, foram preenchidos os pressupostos legais, uma vez que a executada efetuou o depósito de 30% do valor da execução e apresentou proposta de parcelamento do saldo remanescente em conformidade com os ditames do art. 916 do CPC, INDEFIRO a impugnação da parte exequente e HOMOLOGO o parcelamento proposto (Id. 6a402c4) no importe remanescente de R$ 6.451,11, que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ficando desde já ciente a Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, bem como fica ciente de que a opção pelo parcelamento importou a sua renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, do CPC). Considerando que já consta nos autos o comprovante de depósito da 1ª parcela (Id. c2e199a), DETERMINO à EXECUTADA que proceda ao pagamento das demais parcelas até o dia 27 de cada mês, devendo o pagamento da 2ª parcela ser realizada até o dia 27/05/2026.  Considerando que o valor da execução antes do parcelamento referia-se ao crédito do Exequente (R$ 6.501,05), aos honorários de seu(ua) advogado(a) (R$ 346,55), aos encargos previdenciários (R$ 2.218,76) e às custas (R$ 226,66), conforme cálculos homologados (Id. dda98d0), o pagamento deverá ser realizado da seguinte forma:  O depósito da 2ª e 3ª parcelas deverá ser realizado diretamente na conta indicada pela parte exequente no Id. fdec39f.  O depósito da 4ª, 5ª e 6ª parcelas deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo, a fim de viabilizar a expedição de alvarás destinados ao recolhimento dos encargos previdenciários, no importe de R$ 2.218,76, e das custas processuais, no valor de R$ 2.218,76, com posterior liberação do saldo remanescente à parte exequente. Face ao exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS em…

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