Processo 0001412-36.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001412-36.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001412-36.2025.5.19.0001 RECORRENTE: PEDRO PAULO GUIMARAES MALTA CALOETE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO nº 0001412-36.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: PEDRO PAULO GUIMARAES MALTA CALOETE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E FGTS DURANTE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de vale-alimentação, vale-refeição, vale-cesta e FGTS durante período de afastamento previdenciário, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza acidentária das licenças. O recorrente busca a reforma do julgado com base em documentos novos (declaração do INSS) e prova emprestada (laudo pericial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de documentos novos e de prova emprestada em sede recursal; (ii) estabelecer se o afastamento previdenciário, classificado como acidentário pelo órgão oficial, gera direito à manutenção de benefícios normativos e depósitos de FGTS; (iii) determinar se o inadimplemento de tais verbas durante o afastamento gera dano moral *in re ipsa*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a juntada de documentos novos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC e da Súmula nº 8 do TST, quando se referem a fatos supervenientes à sentença ou cuja obtenção era materialmente impossível anteriormente. 4. A prova emprestada é válida no Processo do Trabalho (art. 372 do CPC), desde que respeitado o contraditório, sendo lícita a utilização de laudo técnico produzido em outro processo que trata da mesma patologia e do mesmo nexo de concausalidade. 5. A classificação dada pelo INSS ao benefício previdenciário (espécie B-91) vincula o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento, sobrepondo-se à classificação interna conferida pelo empregador. 6. A norma coletiva que garante a manutenção de benefícios (vales) durante o afastamento por acidente de trabalho é de aplicação obrigatória e não se sujeita às limitações temporais aplicáveis às licenças médicas comuns. 7. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 impõe a obrigatoriedade do depósito do FGTS durante o período de licença por acidente do trabalho, inclusive em casos de doença profissional equiparada. 8. O mero inadimplemento de verbas contratuais decorrente de divergência interpretativa sobre a natureza da licença, desacompanhado de prova de violação efetiva aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos em sede recursal quando configurado justo impedimento para sua apresentação na fase instrutória ou quando versarem sobre fatos posteriores à sentença. 2. A concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária (espécie B-91) pelo INSS constitui prova vinculante da natureza do afastamento, autorizando o recebimento de benefícios normativos e depósitos fundiários. 3. A ausência de recolhimento de FGTS ou de pagamento…

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