Processo 0001412-37.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001412-37.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA PINTO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad9477 proferido nos autos. 0001412-37.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA PINTO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANÇA LTDA As partes, em petição conjunta datada de 29/11/2025, noticiam a celebração de acordo para encerrar a demanda. O ajuste prevê o pagamento da importância líquida de onze mil reais ao reclamante e de mil e cem reais a título de honorários sucumbenciais, em 6 parcelas, com o primeiro vencimento em 13/04/2026. O instrumento prevê cláusula penal de 100% em caso de inadimplemento, atribui natureza indenizatória a todas as verbas e requer a homologação judicial, com o cancelamento da audiência designada (id. a176b13). A reclamada, Ipanema Segurança Ltda., por meio da petição de 29/11/2025, manifesta sua integral concordância com os termos do acordo apresentado, requerendo a sua homologação, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, e o posterior arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento da avença (id. a222406). O Juízo, em decisão proferida em 01/12/2025, homologou o acordo entabulado entre as partes, para que surtisse seus efeitos jurídicos e legais. Na mesma oportunidade, determinou a retirada do processo da pauta de audiências, dispensou o reclamante do recolhimento das custas processuais, no valor de duzentos e vinte reais, e determinou o arquivamento definitivo do feito após o cumprimento integral da obrigação (id. 8b7e84f). O reclamante, ora exequente, peticiona em 14/04/2026, informando o descumprimento do acordo pela reclamada, que deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela, vencida em 13/04/2026. Em razão do inadimplemento, postula o prosseguimento da execução pelo valor total do débito, com a incidência da multa moratória pactuada. Requer a realização de penhora online de valores via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição de bloqueio ("teimosinha"), e, sucessivamente, a utilização dos sistemas RENAJUD, RIDFT, CNIB e SNIPER para busca e constrição de bens (id. f560949). Diante do noticiado descumprimento do acordo homologado (id. a176b13), inicia-se a fase de execução. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, incluindo o valor das parcelas vencidas e vincendas, acrescida da cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, nos termos da transação. 2. Após a juntada dos cálculos, cite-se a executada para que, no prazo de 48 horas, pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia do Juízo, proceda a Secretaria, sucessivamente e nesta ordem, às seguintes diligências: 3.1. Consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. 3.2. Restando infrutífera a medida anterior, consulta e inserção de restrição de circulação e transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD. 3.3. Não sendo suficiente, consulta e registro de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.4. Em caso de insucesso das diligências anteriores, consulta…
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