Processo 0001412-57.2026.8.17.3250

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001412-57.2026.8.17.3250
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001412-57.2026.8.17.3250 AUTOR(A): AQUILA MAANE DA AVILA DE AMARAL RÉU: DOMINGOS MIKAEL OLIVEIRA DA SILVA, LOCIANGELA DINIZ TEOTONIO DE MOURA, JOEDILSON JOSE DA SILVA SENTENÇA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES MAANE-DA LTDA, qualificada, através de seus advogados legalmente constituídos, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de DOMINGOS MIKAEL OLIVEIRA DA SILVA, LOCIANGELA DINIZ TEOTONIO DE MOURA e JOEDILSON JOSE DA SILVA, todos igualmente qualificados. Alega ser credora do montante atualizado de R$ 52.048,64. Informou que atua no ramo têxtil e que, por intermédio dos réus LOCIANGELA e JOEDILSON (intermediadores/representantes comerciais), vendeu mercadorias ao réu DOMINGOS. Aduziu que, como forma de pagamento, recebeu cheques emitidos pelo comprador e por terceiros, os quais foram devolvidos sem fundos. Instruiu a inicial com cópias de cheques (ID’s 237764251 e 237764253) e notas de pedido de venda (ID 237764258). Este Juízo constatou irregularidades na petição inicial e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias: recolhesse as custas processuais; apresentasse prova escrita da obrigação assumida pelos intermediadores; e especificasse a prova escrita vinculativa ao réu Domingos Mikael, demonstrando a cadeia de endossos dos cheques emitidos nominalmente a terceiros, sob pena de indeferimento (ID 237884703). A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial nos ID’s 240415919 e 240415928. Comprovou o recolhimento das custas. Quanto aos intermediadores, sustentou que respondem solidariamente pela dívida por atuarem ativamente na cadeia de negociação e por costume comercial da região. Em relação aos cheques, argumentou que foram dados como pagamento em branco e que o repasse a lojas de tecidos e posterior devolução não desnatura a legitimidade ativa, justificando que o endosso no verso supre a exigência legal. Os autos vieram conclusos. A parte autora busca responsabilizar os intermediadores LOCIANGELA e JOEDILSON com fundamento na alegada participação ativa na cadeia de consumo, em conversas de aplicativo de mensagens WhatsApp e em suposto "costume comercial" que os equipararia a fiadores das vendas realizadas. Ocorre que é vedada a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial, sendo nula qualquer disposição que impute ao representante a responsabilidade pelo inadimplemento do comprado (art. 43 da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial). Ademais, no ordenamento civil brasileiro, a fiança e a solidariedade não se presumem. A fiança exige a forma escrita e solene (art. 819 do Código Civil), enquanto a solidariedade resulta da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265 do Código Civil). Capturas de tela ou áudios de conversas de WhatsApp (ID’s 23776426 e 237764261) que retratam mera aproximação de clientes ou discussões sobre o inadimplemento não constituem assunção escrita de dívida ou garantia fidejussória. Ausente documento escrito em que os intermediadores tenham se obrigado diretamente ao pagamento do débito, resta configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação monitória. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita que revele, de forma juridicamente idônea e plausível, a relação…

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