Processo 0001412-58.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001412-58.2023.8.27.2741/TO AUTOR : INOCENCIA FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S/A em face da sentença proferida no evento 134, ao argumento de existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, especialmente no que tange aos critérios de correção monetária e juros legais. Sustenta a embargante que o julgado deixou de observar o novo regime jurídico dos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a integração da decisão para aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC como juros legais. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. Decido. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). Compulsando os autos depreende-se que os pontos suscitados pelo embargante demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador, devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. A sentença embargada foi expressa e suficientemente fundamentada quanto aos consectários legais da condenação, tendo fixado a incidência de correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido, bem como, juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Não se verifica, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que pretende a embargante, na realidade, é a modificação do critério adotado pelo juízo, mediante a aplicação de legislação superveniente e de entendimento jurisprudencial que entende pertinente ao caso. Todavia, tal pretensão extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, configurando inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Cumpre ressaltar, ainda, que a eventual incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários da condenação constitui matéria de natureza jurídico-material, cuja análise demanda cognição própria de instância recursal, não se prestando os embargos declaratórios a promover tal reexame. A mera inconformidade da parte com o…
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