Processo 0001412-59.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001412-59.2024.5.12.0003 RECORRENTE: SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ERICA ALCANTARA DE BORBA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001412-59.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ERICA ALCANTARA DE BORBA, TELE CADASTRO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: ERICA ALCANTARA DE BORBA, TELE CADASTRO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E CONSUMIDORES DO BRASIL - ANAPB RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeitos modificativos, e assim aprimorar o julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0001412-59.2024.5.12.0003, sendo embargante SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A segunda ré opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. Alega a embargante omissão e contradição no julgado em relação ao reconhecimento de grupo econômico, à valoração da prova testemunhal e à equiparação salarial com o gerente Adriano. Requer o prequestionamento do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, quanto à necessidade de hierarquia para o grupo econômico, artigo 461 da CLT à luz da impossibilidade de equiparação com superior hierárquico. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I. Contradição e Omissão: Grupo Econômico e Natureza Jurídica A embargante argumenta que o acórdão manteve o reconhecimento de grupo econômico baseado em "atuação integrada" e "comunhão de interesses", sem observar o entendimento pacificado do TST que exige prova de vínculo hierárquico e controle efetivo. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza jurídica da embargante como "sociedade simples", o que impediria sua inclusão em grupo econômico de natureza empresarial, e contradição ao ignorar que a mera coordenação ou parentesco, sem prova da subordinação interempresarial. Requer o prequestionamento da matéria à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. Esta 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés, adotando tese explícita no sentido de que apesar de a sociedade de advogados ostentar natureza de sociedade simples "a prova produzida aliada à confissão da terceira ré, revelam a atuação integrada e a comunhão de interesses entre as demandadas, que agiam em conjunto com o único propósito de angariar clientes para o escritório de advocacia, ora recorrente", explicitando como se dava a interligação entre as demandadas. Salientou-se, na ocasião, que "o art. 2º, §3º, da CLT, invocado pela recorrente, não afastou a relevância da identidade de sócios, mas apenas exclui a presunção absoluta de formação de grupo econômico pelo…
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