Processo 0001412-61.2024.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001412-61.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: JOSE GOMES FILHO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001412-61.2024.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA AGRAVADO: J. G. F., ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: MARCO TULIO O. SOUZA, ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO - CARHP contra decisão proferida em sede de embargos à execução, que indeferiu pedido de nulidade processual e de apresentação de cálculos individuais, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. A agravante alega ausência de trânsito em julgado da decisão originária, inexistência de cálculo homologado e necessidade de apuração individualizada dos valores, requerendo a reforma da decisão para que lhe seja concedido prazo para impugnar os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Petição da CARHP para discutir a nulidade processual, a ausência de homologação de cálculos individuais e o redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas, quando a matéria já foi decidida em primeira instância e encontra-se sob análise em instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente Agravo de Petição não merece provimento. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de nulidade processual e de apresentação de cálculos individuais formulado pela agravante, agiu em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade e da coisa julgada. Conforme consta na decisão de Id 6907d2e, os cálculos elaborados na Ação Coletiva nº 0180000-43.1994.5.19.0004 foram objeto de homologação judicial, e a execução foi redirecionada ao Estado de Alagoas por ser o sócio majoritário da ré e diante da comprovada insolvência da devedora principal - CARHP. 4. Ademais, a alegação de que a decisão no processo originário está pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela CARHP, e que, portanto, não haveria trânsito em julgado, não afasta a aplicabilidade do redirecionamento da execução, especialmente quando demonstrada a insolvência da empresa e a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista. A jurisprudência do TST tem admitido o redirecionamento da execução para o sócio remanescente em casos de insolvência da empresa, como forma de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (Ag-AIRR-10693-73.2016.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/10/2021). 5. A alegação de ausência de homologação de cálculos individuais e necessidade de apuração individualizada, embora pareça plausível em tese, não encontra amparo na realidade processual deste feito. Os cálculos apresentados na ação coletiva foram homologados, e o presente cumprimento de sentença individual visa apenas a satisfação do crédito ali estabelecido, em face do devedor subsidiário. A pretensão de se rediscutir a necessidade de novos cálculos individuais na fase de cumprimento de sentença, após a homologação na fase…
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