Processo 0001412-65.2024.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001412-65.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: JARILZA VIANA DE MENDONCA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dceac39 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerado que a sentença de id. bd5caf8 JULGOU IMPROCEDENTES todos os pedidos constantes da reclamação; Considerando que o Acórdão de id. f0765f1 conheceu do recurso da reclamante, com exceção da questão ligada à ausência de imediatidade da dispensa por justa causa, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença de origem no sentido de reverter a justa causa aplicada e condenar o Recorrido a pagar à demandante as seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado de 42 dias; b) 13º Salário Proporcional com projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio, e indenização por dano extrapatrimonial (R$5.000,00). A Reclamada também restou condenada a retificar o termo final do contrato de trabalho na CTPS da Recorrente, conforme os parâmetros definidos na fundamentação e a proceder ao depósito do FGTS e da multa rescisória de 40%, bem como a fornecer o TRCT, no código SJ2, acompanhado dos formulários do seguro-desemprego, devendo depositá-los na secretaria da vara em até cinco dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de liquidação e indenização, respectivamente, autorizando-se, neste caso, em relação àquele, o abatimento de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; Considerando que o Acórdão de id. fc59b32, por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhes provimento; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando a existência de processo de Cumprimento Provisório de Sentença sob o número 0000578-91.2026.5.11.0010 vinculado ao presente feito; Considerando, por fim, o que dispõe o art. 324 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho do TRT da 11ª Região, no sentido de que “havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Além disso, o parágrafo único do citado artigo preconiza que deve haver o arquivamento definitivo do processo “principal”; Ante o exposto, DETERMINO: I - Expeça-se alvará judicial para transferência do depósito efetuado pela reclamada (extrato de id. 723dd44) para o processo 0000578-91.2026.5.11.0010, que se trata do cumprimento provisório de sentença deste feito. II - Retifique-se a classe judicial do processo Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000578-91.2026.5.11.0010 para Cumprimento de Sentença, no qual deve prosseguir a execução de forma definitiva. III - Em sequência, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e arquive-se o presente processo de forma definitiva. Vale a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 16 de maio de 2026.…
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