Processo 0001412-69.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001412-69.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001412-69.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: MONICA ZUQUI SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cf7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO A reclamante MONICA ZUQUI SOARES opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão no julgado quanto aos respectivos respectivos cálculos de liquidação. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são regulares e tempestivos, por isso os conheço. MÉRITO A embargante sustenta que a sentença é omissa por não apresentar o demonstrativo de cálculos, apesar de ter sido proferida como líquida no dispositivo. Da simples leitura da fundamentação e do dispositivo da decisão embargada, verifica-se que o provimento jurisdicional foi estritamente condenatório em valor fixo e determinado: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Não há omissão a ser sanada. Em casos onde a condenação se restringe ao pagamento de indenização por danos imateriais em valor arbitrado pelo juízo, a liquidez da sentença decorre da própria definição do montante no corpo da decisão. Nestas circunstâncias, a sentença é considerada líquida porque o valor principal já está definido, dispensando a elaboração de planilhas complexas ou cálculos auxiliares pela contadoria do juízo neste momento processual. Ademais, os critérios de atualização monetária e juros de mora foram devidamente estabelecidos. A apuração do valor final para fins de execução depende de simples cálculo aritmético, o qual não exige a anexação prévia de demonstrativos para conferir validade à natureza líquida da sentença. Desse modo, a insurgência da parte revela apenas o seu inconformismo com a técnica processual adotada, não se verificando qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por conseguinte, a manutenção da decisão tal como lançada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante MONICA ZUQUI SOARES para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.   DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ZUQUI SOARES

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