Processo 0001412-71.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001412-71.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001412-71.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$15.938,46 Autor(s):   ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade de cláusulas (“revisional de contrato”) aviada com pedido concessivo de tutela provisória de urgência, manejada por ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, em que busca a revisão do contrato firmado entre as partes.   Narra a parte autora que teria celebrado junto à instituição financeira ré, na data de 30/01/2024, o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor sob o numeral 17098405/XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$36.305,55 (trinta e seis mil e trezentos e cinco Reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 36 parcelas fixas de R$1.321,52 (um mil e trezentos e vinte e um Reais e cinquenta e dois centavos). Alega que, ao submeter o instrumento contratual a uma análise pericial unilateral, constatou a cobrança de juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa pactuada de 1,54% ao mês e 20,19% ao ano, afirmando que o valor correto da prestação deveria ser de R$1.234,81 (um mil e duzentos e trinta e quatro Reais e oitenta e um centavos).   Sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas administrativas inseridas no custo efetivo total da operação, notadamente a tarifa de cadastro no valor de R$930,00 (novecentos e trinta Reais), a tarifa de avaliação do bem no valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove Reais) e a tarifa de registro de contrato no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta Reais). Argumenta também a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, cujo prêmio totalizou R$2.968,67 (dois mil e novecentos e sessenta e oito Reais e sessenta e sete centavos).    Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, postulou a revisão das cláusulas contratuais, o afastamento dos encargos reputados ilegais e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando o proveito econômico pretendido de R$15.938,46 (quinze mil e novecentos e trinta e oito Reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos, incluindo o contrato entabulado no movimento 1.12 e o parecer técnico contábil no movimento 1.13.   Emenda à exordial realizada em evento 11.   Deferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente (ev. 13).    A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este juízo em evento 13.   A instituição financeira ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A compareceu espontaneamente ao feito, oportunidade em que apresentou contestação no movimento 17.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, argumentando que a assunção de parcelas no valor de R$1.321,52 e a condição de empresária da demandante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.   No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais pactuadas. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios…

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