Processo 0001412-73.2023.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001412-73.2023.5.09.0069 RECORRENTE: FERNANDO JOSE DEITOS RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7a305 proferida nos autos. ROT 0001412-73.2023.5.09.0069 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO JOSE DEITOS NUREDIN AHMAD ALLAN (PR37148) Recorrido: Advogado(s): EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (PR39549) CHRISTIANE MASSARO LOHMANN (PR25044) MILENNA AGNY DOMANESCHI DE QUADROS (PR102844) Recorrido: Advogado(s): GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMACOES LTDA CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS (PR33280) RECURSO DE: FERNANDO JOSE DEITOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id d00e329; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0b1ed98). Representação processual regular (Id 02ed462). Preparo dispensado (Id 1551205). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor afirma que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar quanto ao fato de que a "preposta da Reclamada confessou que os pagamentos a título de “prêmios” não estavam vinculados ao atingimento de metas, mas ao cumprimento das atividades corriqueiras dos empregados". Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sobre o tema foram colhidas as seguintes provas: - depoimento das testemunha Felipe da Rocha Fereira: que a remuneração do depoente era composta de salário fixo e uma parte variável, paga em cartão, apurada de acordo com as vendas feitas no mês; que o cartão da premiação era fornecido pela própria reclamada; que recebia vale-alimentação, em outro cartão; que não tem conhecimento dos critérios de remuneração do reclamante; que sabe que o reclamante tinha metas a cumprir; - depoimento da testemunha Jonathan Correa: que além do salário fixo, recebia vale-alimentação via cartão e premiação, também paga em outro cartão; que ambos os cartões eram fornecidos pela reclamada; que nada sabe dizer sobre a remuneração do reclamante; - depoimento da testemunha Phelipe Gonçalves Anselmo: que o depoente recebia mediante emissão de nota fiscal à primeira reclamada; que nada sabe da remuneração do reclamante. Portanto, o conjunto probatório evidencia que não havia pagamento da remuneração variável sem o atingimento das metas, ou seja, que as parcelas indicadas pelo recorrente não eram propriamente comissões, pois não eram pagas pelas simples vendas dos produtos, meios de pagamento ou cartões de benefícios. Pelo contrário, seu pagamento estava condicionado ao atingimento das metas, sendo então na verdade mera premiação e não propriamente comissão. Nego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia relativa à natureza das parcelas pagas extrafolha, concluindo, a partir da análise do conjunto probatório, que se tratavam de premiações condicionadas ao atingimento de metas,…
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