Processo 0001412-73.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001412-73.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARIA INES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438b205 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi juntado aos autos o cálculo da contribuição previdenciária devida. Certifico, ainda, que, nos termos do acordo entabulado (#id:8585648: - Ata da Audiência / decisão homologatória de acordo) ficou estabelecido o seguinte: "DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público." Certifico, por fim, que, em pesquisa ao SRM - JUCEC, os sócios da(s) reclamada(s) é/são RICARDO PEREIRA SAMPAIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, dou por quitado o crédito autoral. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME (CNPJ: 08.763.467/0001-03), RICARDO PEREIRA SAMPAIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 133,13), sob pena de execução. Apresentados os comprovantes, autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo supra sem comprovação, proceda-se à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da executada, através do SISBAJUD. Frutífero o bloqueio, notifique-se a executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de lei. Infrutífero o bloqueio de valores via SISBAJUD, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da(s) executada(s) para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação da(s) executada(s). Não encontrados veículos, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução. Ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 06 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME
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