Processo 0001412-74.2024.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001412-74.2024.5.09.0025 RECORRENTE: REGINA GOMES DA SILVA RECORRIDO: P. C. BONDEZAN - UMUARAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001412-74.2024.5.09.0025 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM MOTEL. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos do tipo motel caracteriza labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O magistrado detém a prerrogativa de livre apreciação da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 5. A Súmula 448 do C. TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A avaliação da exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, e não quantitativo, sendo irrelevante a duração da exposição ou o número exato de usuários, desde que a circulação seja considerada de grande fluxo. 7. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e botas, revela-se insuficiente para elidir ou neutralizar a nocividade dos agentes biológicos em tais contextos, servindo apenas para atenuar seus efeitos, não afastando o direito ao adicional, conforme a Súmula 289 do C. TST. 8. O trabalho em condições insalubres, mesmo quando realizado em caráter intermitente, não exclui o direito à percepção do respectivo adicional, conforme a Súmula 47 do C. TST. 9. Na hipótese, a parte autora exercia a função de camareira em motel com alta rotatividade de clientes, realizando a limpeza de 29 acomodações e seus respectivos banheiros. 10. O contato que a parte autora possuía com o lixo não pode ser considerado doméstico, porquanto não efetuava a limpeza de banheiro residencial ou de escritório, vale dizer, de banheiros com pouco uso, mas sim de banheiros destinados a várias pessoas, nos quais as condições de higiene são, em geral, precárias e o contato com dejetos e secreções humanas, com possibilidade de contágio. 11. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “A higienização de banheiros e a coleta de lixo em estabelecimentos de grande rotatividade, como motéis e hotéis, configura atividade insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, item II, do C. TST”. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191 e 192; CPC/2015, arts. 370, 371, 479 e 489; NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 (Anexos 10 e 14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula…
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